terça-feira, 2 de agosto de 2011

As pessoas físicas e a capacidade

Professor Marcos Souza


Todo ser humano possui a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Em outras palavras, tanto um adulto quanto uma criança recém nascida podem ser proprietários de um apartamento ou, por outro lado, devedores perante terceiros. É a capacidade de direito.
Entretanto, nem todas as pessoas físicas podem exercer pessoalmente os seus direitos. Em outras palavras, nem todos possuem capacidade de fato. Assim, uma criança recém nascida pode comprar um apartamento (capacidade de direito), mas, para isto, precisará ser representada pelos seus responsáveis legais (geralmente, seus pais).

Existem duas espécies de incapacidade de fato: a absoluta e a relativa. “Enquanto que na incapacidade absoluta a pessoa fica impedida de praticar, por si mesma, qualquer ato da vida jurídica e por isto a lei indica o seu representante, na [incapacidade] relativa a pessoa deve participar do ato devidamente assistida por alguém”(*).

Absolutamente incapazes
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 3º, apresenta a lista daqueles que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Leia o referido artigo e verá que, entre eles, encontram-se as pessoas menores de dezesseis anos de idade e aqueles que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos”.
Os negócios jurídicos praticados diretamente pelos absolutamente incapazes são nulos (sem valor algum), conforme prevê o art. 166, I do Código Civil.
“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art.169 do C.C.).

Relativamente incapazes
O artigo 4º do Código Civil apresenta uma lista daqueles que são apenas relativamente incapazes. Leia-a! Nela encontraremos, por exemplo, aqueles que, sendo maiores de 16 anos de idade, ainda são menores de 18. Também encontraremos aqueles que, embora tenham mais de 18 anos, são “excepcionais”, sem desenvolvimento mental completo.
O relativamente incapaz pode praticar negócios jurídicos, desde que assistido por seu representante legal.
Os negócios jurídicos praticados diretamente pelos relativamente incapazes são apenas anuláveis (art. 171, I do Código Civil). Isto significa que eles terão efeito, mas poderão ser anulados, a pedido do relativamente incapaz, até quatro anos após alcançar a capacidade plena (art.178, III do C.C.).
Os relativamente incapazes maiores de 16 anos e menores de 18 têm o direito de serem mandatários (na linguagem usual, “procuradores”), na forma do art.666 do C.C..


(*) Paulo Nader, Curso de Direito Civil, Parte Geral, p.191.

Nenhum comentário:

Postar um comentário